Registro Federal, Volume 90 Edição 128 (Marte, Julho) 8, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 128 (Marte, Julho) 8, 2025 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 29990 - 29993 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12644 ] ======================================================================= -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO COMERCIO.

Escritório de Patentes e Marcas. [Documento No.: PTO- P- 2025 - 0009 ] RIN 0651 - A.D. 86 2025 Aumento do limite anual de solicitações aceitas para exame priorizado. AGÊNCIA: Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos, Departamento de Comércio.

-----------------------------------------------------------------------. RESUMO: A Lei de Inventários da América da Leahy-Smith (AIA) inclui disposições para o exame priorizado de pedidos de patente. Essas disposições foram implementadas pelo Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos (USPTO) em normas anteriores. A AIA fornece que a USPTO não pode aceitar mais do que 10,000 solicitações para priorização em qualquer ano fiscal (Outubro 1 para setembro 30 ) até que os regulamentos que estabelecem outro limite sejam prescritos. Em 2019 e 2021, a USPTO publicou regras intermédias que expandiram o limite do número de solicitações para 12,000 e 15,000, respectivamente. A regra final atual amplia ainda mais a disponibilidade de exame priorizado aumentando o limite no número de pedidos de exame priorizados que podem ser aceites em um ano fiscal para 20,000.

DATAS: Data de entrada em vigor: Julho 8, 2025. Data de Aplicabilidade: O limite de 20,000 os pedidos de exame priorizado aceites por ano são aplicáveis a partir do ano fiscal 2025 e continuando para cada ano fiscal depois, até novo aviso.

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Kery Fries, Conselheiro Jurídico Sênior, Escritório de Administração Legal de Patentes, no site 571 - 272 - 7757; ou Parikha Solanki, Conselheiro Jurídico Sênior, Escritório de Administração Jurídica de Patentes, no 571 - 272 - 3248.

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Seção 11 (h) do AIA permite o exame priorizado de um aplicativo. Veja o Pub. L. 112 - 29, 125 Estat. 284, 324 ( 2011 ). Seção 11 (h) 1 (B)(i) da AIA também prevê que a USPTO pode, por regulamento, prescrever condições para a aceitação de um pedido para exame priorizado, e seção 11 (h) 1 (B) (iii) prevê que ``[t]o diretor não pode aceitar em qualquer ano fiscal mais do que 10,000 solicitações para priorização até que os regulamentos sejam prescritos sob este parágrafo, configurando outro limite. '' ID. O USPTO implementou a provisão de exame priorizado da AIA para aplicações não provisórias de utilidade ou planta originais sob 35 U.S.C. 111 (a) em uma regra final publicada em setembro 23, 2011. Veja alterações para implementar a faixa de exame priorizado (track I) dos procedimentos de controle de tempo de exame aprimorado sob o Leahy-Smith America Invents Act, 76 FR 59050 (Setembro) 23, 2011 ) (codificado em 37 CFR 1.102 (e)). Após a implementação dessa regra, a USPTO melhorou seus processos para realizar exame priorizado e expandiu.

o escopo do exame priorizado tendo em vista essas melhorias. Primeiro, o USPTO implementou o exame priorizado para os aplicativos pendentes após o arquivamento de um pedido adequado para o exame contínuo sob 35 U.S.C. 132 (b) e 37 CFR 1.114. Veja alterações para implementar o exame priorizado para pedidos de exame continuado, 76 FR 78566 (Dezembro) 19, 2011 ). Em seguida, a USPTO expandiu ainda mais os procedimentos de exame priorizados para permitir a submissão tardia de certos requisitos de arquivo, mantendo a capacidade da USPTO de examinar oportunamente o pedido de patente. Veja alterações para a apresentação tardia de certos requisitos para exame priorizado, 79 FR 12386 (Março) 5, 2014 ). O número de pedidos para exame priorizado tem aumentado constantemente ao longo dos anos. O USPTO publicou uma regra intercalar em 2019 ampliando a disponibilidade do exame priorizado aumentando o limite do número de pedidos de exame priorizados que podem ser aceites em um ano fiscal a partir de 10,000 para 12,000. Veja Aumento do Limitativo Anual em Pedidos Aceitos para Exame Priorizado da Faixa I, 84 FR 45907 (Setembro) 3, 2019 ). Em resposta a um aumento contínuo destes pedidos, a USPTO publicou uma regra intercalar em 2021 aumento adicional do limite do número de pedidos de exame priorizados que podem ser aceites num ano fiscal a partir de 12,000 para 15,000. Veja 2021 Aumento do limite anual de solicitações aceitas para exame priorizado da faixa um, 86 FR 52988 (Setembro) 24, 2021 ). No ano fiscal 2024, o USPTO recebeu mais do que 15,000 solicitações para exame priorizado. A regra final atual aumenta o número de pedidos de exame priorizados que podem ser aceites num ano fiscal para 20,000, para que a USPTO possa continuar a acomodar o número de candidatos que desejam utilizar este programa. Este aumento no número máximo de pedidos de exame priorizados aceitos em qualquer ano fiscal não afetará negativamente a pendência global em todos os aplicativos. Primeiro, o número de pedidos aceites para exame priorizado continuará sendo uma pequena fração dos exames de patentes concluídos em um ano fiscal. Em segundo lugar, a USPTO terminou recentemente, ou permitiu expirar, um número de programas piloto que permitiam que os pedidos de patentes cumprissem determinados critérios de elegibilidade, a oportunidade de ser avançado para o exame. O USPTO determinou que qualquer potencial pendência ou fluxo de trabalho impacta estes 5,000 aplicativos de exame priorizado adicionais são compensados pelo efeito cumulativo da terminação ou expiração de programas como: o Programa Piloto de Tecnologia de Semicondutores, o Programa Piloto de Exame Expedido de Cancer Moonshot, o Programa Piloto de Exame Expedido de Ficheiro de Primeira Hora e a suspensão atual do Programa Piloto de Mitigação da Alteração Climática. Em outras palavras, a disponibilidade de exame priorizado adicional combinada com o pôr do sol destes programas pilotos é esperado para ter um efeito neutro ou positivo na pendência global. Além disso, um aumento nas oportunidades prioritárias de exame fornece ao USPTO recursos adicionais para a criação de capacidade para examinar todos os pedidos de patente de uma forma mais oportuna. Assim, o USPTO está expandindo ainda mais a disponibilidade de exame priorizado, aumentando o limite no número de pedidos de exame priorizados que podem ser aceites em um ano fiscal para 20,000, começando no ano fiscal 2025 (Outubro) 1, 2024, até setembro 30, 2025 ) e continuando a cada ano fiscal depois até novo aviso.

II. Discussão da regra específica. A seguir é uma discussão da emenda para 37 Parte CFR 1. Seção 1.102 Seção 1.102 (e) é revisto para aumentar o limite do número total de pedidos de exame priorizado que podem ser aceites (concedidos) em qualquer ano fiscal a partir de 15,000 para 20,000.

III. Considerações para a elaboração de regras. A. Ato de Procedimento Administrativo: Esta regra final revisa os procedimentos que se aplicam aos pedidos para os quais um candidato solicitou o exame priorizado da faixa um. As alterações nesta regra final não alteram os critérios substantivos de patenteabilidade. Portanto, as alterações nesta regra envolvem regras de prática e procedimentos da agência e/ou regras interpretativas e não exigem a regra de notificação e comentário. Veja Perez v. Mortg. Bancos Ass'n, 575 EUA 92, 97, 101 ( 2015 ) (explicando que as regras interpretativas ``aconselham o público da construção da agência dos estatutos e regras que administra'' e não exigem aviso e comentário quando emitidos ou alterados); Cooper Techs. Co. v. Dudas, 536 F. 3 d 1330, 1336 - 37 (Comida. Cir. 2008 ) (declarando que 5 U.S.C. 553, e assim 35 U.S.C. 2 (b) 2 ), não exija a elaboração de regras de notificação e comentários para ``regras interpretativas, declarações gerais de política, ou regras de organização, procedimento ou prática da agência''); Em re Chestek PLLC, 92 F. 4 th 1105, 1110 (Comida. Cir. 2024 ) (notando que a regra muda que ``do[ ] não altera os padrões substantivos pelos quais a USPTO avalia aplicações de marcas'' são de natureza processual e, assim, ``isoleto da regulamentação de aviso e comentário''); e JEM Broadcasting Co. v. F.C.C., 22 F. 3 d 320, 328 (D.C. Cir. 1994 ) (``[T]he `característica crítica' da exceção processual [em 5 U.S.C. 553 (b)(A)] `é que cobre ações da agência que não alteram os direitos ou interesses das partes, embora [eles] possam alterar a forma como as partes se apresentam ou seus pontos de vista para a agência.''' (citando Batterton v. Marshall, 648 F. 2 d 694, 707 (D.C. Cir. 1980 ))). Além disso, a USPTO, de acordo com a autoridade em 5 U.S.C. 553 (b)(B), encontra uma boa razão para adotar as alterações nesta regra final sem aviso prévio e uma oportunidade para comentário público, como tais procedimentos seriam contrários ao interesse público. Atraso na promulgação desta regra final para fornecer aviso prévio e procedimentos de comentário causaria danos aos candidatos que desejam apresentar um pedido de exame priorizado com um novo pedido ou pedido de exame continuado. A implementação imediata das alterações nesta regra final é de interesse público porque: ( 1 ) o público não precisa de tempo para ajustar a sua conduta, uma vez que as alterações nesta regra final não adicionam qualquer requisito adicional para solicitar o exame priorizado de um aplicativo; e ( 2 ) os candidatos que de outra forma não seriam elegíveis para exame priorizado se beneficiarão com a implementação imediata das alterações nesta regra final. Veja Nat'l Customs Brokers & Forwarders Ass'n of Am., Inc. v. Estados Unidos, 59 F. 3 d 1219, 1223 - 24 (Comida. Cir. 1995 ). Assim, a USPTO implementa esta regra final sem aviso prévio e oportunidade de comentário. Além disso, de acordo com a autoridade no 5 U.S.C. 553 (d) () 3 ), a USPTO encontra uma boa causa para adotar as alterações nesta regra intercalar sem o 30 -dia de atraso na eficácia como tal atraso seria contrário ao interesse público. Implementação imediata das alterações nesta regra intercalar é do interesse público porque: ( 1 ) o público não precisa de tempo para ajustar a sua conduta, uma vez que as alterações nesta regra final não adicionam qualquer requisito adicional para solicitar o exame priorizado de um aplicativo; e ( 2 ) aqueles candidatos que de outra forma não seriam elegíveis para o exame priorizado serão beneficiados.

a partir da implementação imediata das alterações nesta regra final. B. Ato de Flexibilidade Regulamentar: Como aviso prévio e uma oportunidade para comentário público não são necessários de acordo com 5 U.S.C. 553 ou qualquer outra lei, nem uma análise da Lei de Flexibilidade Regulamentária nem uma certificação ao abrigo da Lei de Flexibilidade Regulamentária ( 5 U.S.C. 601 e segs.) é necessário. Veja 5 U.S.C. 603. C. Ordem Executiva 12866 (Planeamento e revisão regulamentar): Este processo de elaboração de regras foi determinado como não significativo para fins da Ordem Executiva 12866 (Setembro) 30, 1993 ). D. Ordem Executiva 13563 (Aprimoramento da regulamentação e revisão regulamentar): A USPTO cumpriu a Ordem Executiva 13563 (janeiro) 18, 2011 ). Especificamente, e como discutido acima, a USPTO tem, na medida possível e aplicável: ( 1 ) razoavelmente determinado que os benefícios da regra justificam seus custos; ( 2 ) adaptado a regra para impor o menor peso sobre a sociedade, consistente com a obtenção dos objetivos regulatórios da agência; ( 3 ) selecionou uma abordagem reguladora que maximiza os benefícios líquidos; ( 4 ) objetivos de desempenho especificados; ( 5 ) identificou e avaliou alternativas disponíveis; ( 6 ) envolveu o público em um intercâmbio aberto de informações e perspectivas entre especialistas em disciplinas relevantes, afetados partes interessadas no setor privado, e o público como um todo, e forneceu acesso online ao processo de regulação; ( 7 ) tentou promover a coordenação, simplificação e harmonização entre as agências governamentais e objetivos identificados para promover a inovação; ( 8 ) considerada abordagens que reduzem os encargos mantendo flexibilidade e liberdade de escolha para o público; e ( 9 ) garantiu a objetividade das informações e processos científicos e tecnológicos. E. Ordem Executiva 14192 (Desregulação): Este regulamento não é uma Ordem Executiva 14192 ação regulatória porque foi determinada como não significativa. F. Ordem Executiva 13132 (Federalismo): Esta regulamentação diz respeito estritamente aos procedimentos da agência federal e não contém políticas com implicações federalistas suficientes para justificar a preparação de uma avaliação federalista sob a Ordem Executiva 13132 (Agosto) 4, 1999 ). G. Ordem Executiva 13175 (Consultação Tribal): Este processo de elaboração de regras não será feito: ( 1 ) tem efeitos diretos substanciais em uma ou mais tribos indianas; ( 2 ) impõe custos substanciais de conformidade direta aos governos tribais indianos; ou ( 3 ) antecipação à lei tribal. Portanto, uma instrução de impacto sumário tribal não é necessária sob a Ordem Executiva 13175 (Novembro) 6, 2000 ). H. Ordem Executiva 13211 (Efeitos energéticos): Este processo de elaboração de regras não é uma ação energética significativa sob a Ordem Executiva 13211 porque este processo de elaboração de regras não poderá ter um efeito adverso significativo sobre o fornecimento, distribuição ou uso de energia. Portanto, uma declaração de efeitos energéticos não é necessária sob a Ordem Executiva 13211 (Maio) 18, 2001 ). Eu. Ordem Executiva 12988 (Reforma da Justiça Civil): Este processo de elaboração de regras atende aos padrões aplicáveis para minimizar litígios, eliminar ambiguidade e reduzir cargas conforme definido nas seções 3 (a) e 3 (b) 2 ) da Ordem Executiva 12988 (feveiro) 5, 1996 ). J. Ordem Executiva 13045 (Proteção de Crianças): Este estabelecimento de regras não diz respeito a um risco ambiental para a saúde ou segurança que pode afetar desproporcionadamente as crianças sob a Ordem Executiva 13045 (Abril) 21, 1997 ). K. Ordem Executiva 12630 (Tomar propriedade privada): Este processo de regulamentação não afetará uma tomada de propriedade privada.